quinta-feira, 15 de março de 2012

Agronegócio é seguro?

DIREITO RURAL – Nathalie Côrtes

Agronegócio é seguro?

Em dezembro passado, escrevi brevemente sobre a blindagem das operações de agronegócio, onde tratei especialmente das garantias de penhor e alienação fiduciária, e prometi voltar ao tema em colunas futuras. Cumprindo a promessa, na coluna de hoje, escreverei sobre os riscos do agronegócio, tema esse ligado à blindagem das operações.
No agronegócio, o risco atinge todos os seus agentes e é proporcional ao volume e valor da operação. Dessa forma, para o sucesso das operações, é necessária a gestão de riscos, ou seja, a análise de todos os riscos existentes e aplicação dos devidos mitigadores.
Vamos então aos riscos do agronegócio e seus mitigadores:

Assim, quando falamos em gestão de riscos e blindagem das operações de agronegócio, não podem faltar:

Em caso de inadimplência, a convergência dos fatores acima, somados à utilização de meios extrajudiciais ou judiciais adequados, leva a uma efetiva recuperação do crédito.
Respondo então, a pergunta título dessa coluna, dizendo que o agronegócio se trata sim de atividade segura, desde que conhecidos os riscos e aplicados os devidos mitigadores.
E, finalmente, saindo do tema da segurança na atividade do agronegócio, dois assuntos importantes:
Foi ampliado o prazo médio mínimo de três para cinco anos de contratação de empréstimo externo para aplicação da isenção do IOF na contratação do câmbio nessa operação. A partir de 12 de março de 2012, todo ingresso de recursos no país a título de empréstimo externo com prazo médio mínimo de pagamento inferior a cinco anos estará sujeito ao IOF na liquidação de câmbio à alíquota de 6%.
A votação do novo Código Florestal, que seria votado nessa semana pela Câmara, foi adiada, sem nova data definida.


DIREITO RURAL – Nathalie Côrtes

Sem grandes novidades e o início da Saga “Como Blindar uma Operação Agro”

http://www.agroblog.com.br/direito-rural/sem-grandes-novidades-e-o-inicio-da-saga-como-blindar-uma-operacao-agro/

Voltando aos temas da última coluna, de início, na aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros, a Subcomissão que trata da regulamentação das terras brasileiras compradas por estrangeiros se reuniu novamente ontem. Estou aguardando ansiosamente as novidades, apesar de imaginar que o relatório do Deputado Beto Faro ainda não tenha sido completamente aprovado, e lembrando que, uma vez aprovado, o relatório deverá ser convertido em projeto de lei e encaminhado para apreciação do Plenário, ou seja, há ainda uma longa estrada pela frente….
No mesmo caminho, vai a aprovação do texto do Novo Código Florestal pela última comissão do Senado, a Comissão de Meio Ambiente (CMA). O texto seria votado em regime de urgência ontem, mas a votação foi adiada pelo PSOL. Um senador do partido teria dito que a idéia seria levar a votação para o ano que vem por se tratar de um código ruim para o meio ambiente, para as florestas e para o Brasil! Será que antes da crítica o texto foi lido com cautela? Dispensa maiores comentários….
Continuarei trazendo a vocês novidades nos temas acima e dentro das novidades tão esperadas, continuo aguardando o pacotinho de medidas benéficas ao etanol! Vamos lá Presidenta!
Passadas as novidades, depois de ter trazido a vocês os títulos de financiamento agro, vou tratar agora e nas próximas colunas de um tema que tem sido assunto recorrente desde a crise de 2008: a blindagem das operações agro.
Entre as garantias mais utilizadas no agronegócio estão o penhor, a alienação fiduciária e o CDA/WA. E a pergunta que não quer calar: Qual delas é a mais forte? Quem dera essa fosse uma resposta matemática, quando, na verdade, a resposta depende de uma série de fatores, entre eles, qual o bem dado em garantia; se estamos falando de um default de operação (inadimplemento) ou de uma recuperação judicial, entre outros.
Já falei nessa coluna que sobre o CDA/WA não se aplicam os efeitos da recuperação judicial e falência, uma vez que a recuperação judicial/falência recai somente sobre o patrimônio da empresa recuperanda e como o produto, em razão do endosso, já não mais faz parte do patrimônio da empresa, os efeitos da recuperação não se aplicam a ele.
No que se refere ao penhor e à alienação e ao questionamento de qual desses é a melhor garantia em determinadas situações, começo a discussão com uma tabela contendo as principais diferenças entre o penhor agrícola e a alienação fiduciária, que facilita a compreensão das características básicas de cada garantia.

Na próxima coluna, vou falar um pouco mais sobre cada uma dessas garantias e como funciona na prática a blindagem das operações com cada uma delas, com base especialmente em cases acompanhados desde a crise de 2008.

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