DIREITO RURAL – Nathalie Côrtes
Em março, o Bacen alterou as regras relativas às operações de pré-pagamento de exportação, estabelecendo que a antecipação dos recursos poderá ser feita apenas pelo importador e pelo prazo de até 360 dias.
A redação anterior estabelecia que a antecipação poderia ser efetuada pelo importador, por outra pessoa jurídica não residente ou por instituição financeira (na prática, por bancos e fundos de investimento), sem prazo determinado.
Tradicionalmente, a operação de pré-pagamento de exportação (captação de recursos no exterior vinculada a exportações) era intermediada por um banco ou fundo de investimento que concedia empréstimo contra a cessão de pagamentos que o exportador brasileiro deveria receber do importador estrangeiro, em virtude de determinada exportação de mercadorias.
A operação era composta pelas seguintes fases:
● A contratação pelo exportador junto a importador estrangeiro da venda de produto para exportação futura;
● O adiantamento pelo credor externo (que anteriormente à nova circular do Bacen poderia ser o importador, outra pessoa jurídica não residente ou uma instituição financeira e atualmente somente pode ser o importador) dos recursos que lhe seriam provenientes da exportação à época;
● A cessão do exportador ao financiador dos direitos sobre os recursos provenientes da exportação e a notificação ao importador a fim de que esse efetue o pagamento diretamente ao financiador, liquidando o pré-pagamento (que não se aplica à nova regra); e
● O embarque das mercadorias e o pagamento pelo importador do valor devido pela importação, diretamente ao financiador (idem ao anterior).
● A contratação pelo exportador junto a importador estrangeiro da venda de produto para exportação futura;
● O adiantamento pelo credor externo (que anteriormente à nova circular do Bacen poderia ser o importador, outra pessoa jurídica não residente ou uma instituição financeira e atualmente somente pode ser o importador) dos recursos que lhe seriam provenientes da exportação à época;
● A cessão do exportador ao financiador dos direitos sobre os recursos provenientes da exportação e a notificação ao importador a fim de que esse efetue o pagamento diretamente ao financiador, liquidando o pré-pagamento (que não se aplica à nova regra); e
● O embarque das mercadorias e o pagamento pelo importador do valor devido pela importação, diretamente ao financiador (idem ao anterior).
Desde a publicação da nova circular, bancos, fundos de investimento e demais companhias tem buscado outras formas de financiamento internacional privado que evitem os custos tributários e limitações criados pela nova regra. Algumas alternativas seriam o ACC – Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (antecipação das divisas na fase pré-embarque) e o ACE – Adiantamento sobre Cambiais Entregues (antecipação das divisas na fase pós-embarque), lembrando que ambas tem prazo máximo de liquidação de 360 dias.
Fica em aberto a questão fiscal, uma vez que nas operações celebradas até 1 de março, com desembolso ainda pendente (operações com desembolsos parciais), na prática, o banco ou fundo de investimento provavelmente não conseguirá fazer a remessa do desembolso restante via pré-pagamento de exportação, sendo provável nesse caso a incidência da tributação aplicável aos empréstimos externos.
Até a próxima coluna e uma excelente quinzena a todos!
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